Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11282 de 18 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a criação das Procuradorias de Justiça e de cargos de Procuradores de Justiça na carreira do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Procuradores de Justiça que estiverem classificados ou designados nas Procuradorias de Justiça Criminais e Cíveis do Tribunal de Justiça nela se manterão até a vacância dos cargos nos temos da lei.