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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11282 de 18 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a criação das Procuradorias de Justiça e de cargos de Procuradores de Justiça na carreira do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os Procuradores de Justiça que estiverem classificados ou designados nas Procuradorias de Justiça Criminais e Cíveis do Tribunal de Justiça nela se manterão até a vacância dos cargos nos temos da lei.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11282 /1998