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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11282 de 18 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a criação das Procuradorias de Justiça e de cargos de Procuradores de Justiça na carreira do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 5º

Na Procuradoria de Justiça Cível haverá 46 (quarenta e seis) cargos de Procurador de Justiça Cível, numerados de 1º (primeiro) a 46º (quadragésimo sexto), para atuação na área cível, conforme Anexo II desta Lei.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11282 /1998