JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11282 de 18 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a criação das Procuradorias de Justiça e de cargos de Procuradores de Justiça na carreira do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Na Procuradoria de Justiça Criminal haverá 25 (vinte e cinco) cargos de Procurador de Justiça Criminal, numerados de 1º (primeiro) a 25º (vigésimo quinto), para atuação na áreas criminal, conforme Anexo II desta Lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11282 /1998