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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11282 de 18 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a criação das Procuradorias de Justiça e de cargos de Procuradores de Justiça na carreira do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 2º

O artigo 29 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29 - Cabe aos Procuradores de Justiça, no exercício das atribuições do Ministério Público junto aos Tribunais, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste: I - oficiar: a) perante os Grupos e as Câmaras Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça; b) perante o Tribunal Militar; c) permite a Junta Comercial; d) perante o Conselho da Magistratura e a Corregedoria-Geral de Justiça, quando órgãos jurisdicionais; e) perante o Tribunal do Júri; II - oficiar e emitir parecer escrito nos processos cíveis, criminais e administrativos, indicando a motivação fática e jurídica, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal; III - ter assento à direita do órgão jurisdicional e participar das sessões dos Tribunais, oferecendo parecer oral, tomando ciência, pessoalmente e mediante vista dos autos respectivos, das decisões proferidas; IV - receber intimação pessoal nos processos em que oficiar o Ministério Público, no limite de suas atribuições; V - na Junta Comercial: a) fiscalizar e promover o comprimento das normas legais e executivas e dos usos e práticas mercantis assentados; b) oficiar perante o Poder Judiciário nas questões relacionadas com os atos de registro do comércio; c) exercer as demais atribuições previstas no Regimento Interno da Junta Comercial e na legislação sobre registre do comércio e atividades afins; VI - interpor, quando for o caso, recursos aos Tribunais locais ou superiores, ou sugerir ao Procurador-Geral de Justiça, fundamentadamente, a interposição ou adoção de outras medidas cabíveis; VII - presidir e integrar comissões de sindicâncias e de processo administrativo, no âmbito do Ministério Público, quando designados nos temos da lei; VIII - exercer, por designação do Procurador-Geral de Justiça, a direção de órgãos auxiliares e, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, a direção dos órgãos de apoio administrativo; IX - impetrar "habeas corpus", mandado de segurança, requerer correição parcial, bem como propor outras medidas cabíveis, perante os Tribunais competentes; X - compor os órgãos colegiados da Instituição; XI - integrar Comissão de Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público; XII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei. § 1º - É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça. § 2º - Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotoras de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público. § 3º - Os Procuradores de Justiça Substitutos assumirão o lugar dos titulares nas suas faltas, impedimentos, suspeições, licenças ou férias, emitindo pareceres em todos os processos que nesse período receberem e participando das sessões de julgamento, e auxiliarão os demais Procuradores de Justiça, por designação do Procurador-Geral de Justiça, sempre que a necessidade ou a conveniência do serviço o exigir. § 4º - A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos organizará, dentre os Procuradores de Justiça Substitutos, a escala de plantão."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11282 /1998