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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11282 de 18 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a criação das Procuradorias de Justiça e de cargos de Procuradores de Justiça na carreira do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Capítulo III do Título II e os artigos 21 e 22 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passam a ter a seguinte redação: "CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Seção I DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA Art. 21 - As Procuradorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público, com cento e vinte e cinco (125) cargos de Procuradores de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções. § 1º - A constituição e as atribuições das Procuradorias de Justiça e dos cargos de Procuradores de Justiça serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, com voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, que deverá conter a denominação das Procuradorias de acordo com a respectiva área de atuação, o número de cargos de Procuradores de Justiça que as integrarão e normas de organização interna e de funcionamento. § 2º - A exclusão, inclusão ou outra modificação na constituição ou nas atribuições das Procuradorias de Justiça ou dos cargos de Procuradores de Justiça serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo órgão Especial do Colégio de Procuradores, com voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes. § 3º - Visando a distribuição eqüitativa dos processos, a divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores que proporá a designação de Procuradores de Justiça Substitutos para atuarem em regimes de exceção quando necessário. § 4º - Poderá a Procuradoria de Justiça, por consenso, definir a distribuição dos processos, submetendo a decisão ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores. § 5º - Os cargos de Procurador de Justiça de movimento reduzido, assim considerados por proposição do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, quando vagos, poderão ser declarados desativados. § 6º - Enquanto não ocorrer a desativação nos termos do parágrafo anterior, as atribuições correspondentes poderão ser integradas às do outro cargo de Procurador de Justiça. § 7º - As Procuradorias de Justiça farão reuniões periódicas de seus integrantes, sob a presidência do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, para fixação de orientações, sem caráter vinculativo, com encaminhamento ao Procurador-Geral de Justiça e para deliberação sobre matéria administrativa, com comparecimento obrigatório, salvo motivo justificado, devendo ser lavrada ata registrando o que foi discutido. § 8º - O Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, poderá instituir Procuradorias de Justiça Especializadas. § 9º - As Procuradorias de Justiça encaminharão, para aprovação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, proposta de regimento interno destinada a regular o funcionamento de seus serviços administrativos e a coordenação das atividades desenvolvidas no desempenho de suas atribuições. Art. 22 - Os integrantes de cada Procuradoria de Justiça escolherão dois Procuradores de Justiça para exercerem, durante o período de um ano, permitida um recondução consecutiva, as funções de coordenador e seu substituto, que serão os responsáveis pelos serviços administrativos, competindo-lhes, sem prejuízo da normais atribuições: I - propor, ao Procurador-Geral de Justiça, a escala de férias de seus integrantes; II - organizar o arquivo geral da procuradoria de Justiça, recolhendo e classificando as cópias de todos os trabalhos forenses elaborados pelos seus integrantes, bem como o material legislativo, doutrinário e jurisprudencial; III - remeter, até o final do mês de dezembro, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e ao Corregedor-Geral do Ministério Público, o relatório anual das atividades da Procuradoria de Justiça; IV - fiscalizar a distribuição eqüitativa dos autos ou outro expediente em que deva funcionar Procurador de Justiça; V - propor, à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a organização dos serviços auxiliares da Procuradoria de Justiça, distribuindo tarefas e fiscalizando trabalhos executados."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11282 /1998