Artigo 2º, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11278 de 18 de Dezembro de 1998
Assegura a forma de pagamento de benefícios enquadrados no Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM/RS, no Fundo de Desenvolvimento para Complexos Industriais - FDI/RS, no Fundo de Fomento Automotivo - FOMENTAR/RS e dá outros providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto nesta Lei incidirá nos benefícios previstos:
a
na Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, e alterações, que institui o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, regulamentado pelo Decreto nº 36.264, de 31 de outubro de 1995;
b
na Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, e alterações, que institui o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, regulamentado pelo Decreto nº 38.609, de 23 de junho de 1998;
c
na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, e alterações, que institui o Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, regulamentado pelo Decreto nº 37.800, de 22 de setembro de 1997;
d
na Lei nº 11.085 de 22 de janeiro de 1998, e alterações, que institui o Fundo de Desenvolvimento para Complexos Industriais - FDI/RS, regulamentado pelo Decreto nº 38.313, de 11 de março de 1998.