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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11278 de 18 de Dezembro de 1998

Assegura a forma de pagamento de benefícios enquadrados no Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM/RS, no Fundo de Desenvolvimento para Complexos Industriais - FDI/RS, no Fundo de Fomento Automotivo - FOMENTAR/RS e dá outros providências.

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Art. 2º

O disposto nesta Lei incidirá nos benefícios previstos:

a

na Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, e alterações, que institui o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, regulamentado pelo Decreto nº 36.264, de 31 de outubro de 1995;

b

na Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, e alterações, que institui o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, regulamentado pelo Decreto nº 38.609, de 23 de junho de 1998;

c

na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, e alterações, que institui o Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, regulamentado pelo Decreto nº 37.800, de 22 de setembro de 1997;

d

na Lei nº 11.085 de 22 de janeiro de 1998, e alterações, que institui o Fundo de Desenvolvimento para Complexos Industriais - FDI/RS, regulamentado pelo Decreto nº 38.313, de 11 de março de 1998.