Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11126 de 09 de Fevereiro de 1998
Implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para fins de rateio, os recursos financeiros da Quota-Municípios a que se refere o artigo anterior serão distribuídos entre os mesmos segundo o critério definido no mesmo artigo, sendo que para o exercício de 1998; a referida Quota será dividida em duas parcelas, uma de 75% (setenta e cinco por cento) e outra de 25% (vinte e cinco por cento), com a seguinte distribuição:
I
os recursos financeiros correspondentes à parcela de 75% (setenta e cinco por cento) da Quota-Municípios serão distribuídos entre os mesmos, segundo o critério definido no artigo 8º desta Lei; e
II
os recursos financeiros correspondentes à parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da Quota-Municípios serão distribuídos entre os mesmos com base na participação percentual de alunos transportados, em cada município, para ambas as redes de ensino fundamental públicas, em relação ao total de alunos do ensino fundamental público transportados no âmbito do território do Estado.