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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11126 de 09 de Fevereiro de 1998

Implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.

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Art. 8º

Para os fins do rateio referido no artigo anterior, os recursos correspondentes à integralidade da Quota Estadual do Salário-Educação serão consignados como Quota-Estado e Quota-Municípios, respectivamente, com base na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas nas redes de ensino fundamental do Estado e dos municípios.

Parágrafo único

Para os efeitos do rateio mencionado no "caput", serão computadas exclusivamente as matrículas do ensino presencial.