Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11126 de 09 de Fevereiro de 1998
Implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Quota Estadual do Salário-Educação, de que trata o artigo 15, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul, será rateada entre o Estado e os seus municípios, a partir de 1º de janeiro de 1998, de acordo com os critérios dispostos nesta Lei.