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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11126 de 09 de Fevereiro de 1998

Implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.

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Art. 6º

Os convênios referidos no inciso I do artigo 5º serão celebrados com a finalidade de regular o regime de colaboração entre Estado e municípios para a transferência mútua de matrículas, de recursos financeiros e de encargos com recursos humanos e materiais, no âmbito das respectivas redes de ensino fundamental.

§ 1º

Os convênios de colaboração poderão prever a mudança de instituição mantenedora, mediante processo legal, sendo que a transferência mútua de prédios e equipamentos dar-se-á mediante cessão de uso, enquanto tramitar processo de transferência definitiva do patrimônio.

§ 2º

Os convênios de colaboração, quando voltados para a municipalização dos estabelecimentos estaduais de ensino fundamental, deverão prever o ressarcimento ao Estado das despesas decorrentes com seus recursos humanos, ficando os municípios igualmente responsáveis pelas despesas decorrentes da manutenção e dos investimentos dos referidos estabelecimentos.

§ 3º

Os municípios que assumirem estabelecimentos estaduais de ensino fundamental igualmente responsabilizar-se-ão pela reposição dos recursos humanos necessários ao pleno funcionamento dos mesmos, à medida que houver vagas em virtude de aposentadoria ou afastamento de professores e servidores estaduais, bem como pela designação da Direção das Escolas, após a sua vacância.

§ 4º

A transferência de matrículas de alunos da rede estadual para a municipal far-se-á na proporção que os municípios assumirem as responsabilidades de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo.

§ 5º

Os convênios de colaboração, quando voltados para a estadualização de estabelecimentos municipais de ensino fundamental, obedecerão, no que couber, às mesmas disposições fixadas para a municipalização, referidas nos parágrafos 2º a 4º deste artigo.

§ 6º

O Grupo de Assessoramento de que trata o artigo 83 da Lei Estadual nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, definirá as regras para a execução dos convênios de colaboração, respeitadas as especificidades de cada caso.

§ 7º

O Grupo de Assessoramento a que se refere o parágrafo anterior definirá, também, a critério do Poder Executivo, as formas de compensação, financeira ou outras, entre Estado e os municípios, no que diz respeito ao transporte escolar.