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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11126 de 09 de Fevereiro de 1998

Implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica autorizada a adoção de mecanismos de parceria e colaboração, visando à otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros, bem como ao compartilhamento de fontes de financiamento, para o atendimento da rede de ensino público do Estado, mediante:

I

convênios de colaboração a serem celebrados entre Estado e municípios, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 211 da Constituição Federal;

II

distribuição aos municípios de parte da Quota Estadual do Salário-Educação;

III

instituição de Cadastro de Colaboradores do Ensino, constituído de membros inativos do Magistério Público Estadual;

IV

a instituição de Cadastro de Contratações Temporárias, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do artigo 19, inciso IV, da Constituição do Estado;

V

estabelecimento de formas de colaboração voluntária da comunidade escolar; e

VI

parcerias com a iniciativa privada, inclusive com o estabelecimento de relações de reciprocidade entre a concessão de incentivos financeiros e a destinação de recursos privados à educação pública estadual.