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Artigo 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11126 de 09 de Fevereiro de 1998

Implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.

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Art. 40

Ficam mantidas para membros do Magistério Público Estadual, exceto para os que vierem integrar o novo Plano de Carreira e Remuneração, as disposições referentes à gratificação de difícil acesso ou provimento, prevista no artigo 70, inciso I, alínea "c" da Lei Estadual nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e alterações.