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Artigo 4º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11126 de 09 de Fevereiro de 1998

Implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.

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Art. 4º

Os estabelecimentos de ensino pertencentes ao sistema estadual, respeitadas as normas comuns, terão a incumbência de:

I

elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II

administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III

assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV

zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada profissional da educação;

V

prover os meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI

articular-se com as famílias e a comunidade, a fim de criar processos de integração da escola com a sociedade; e

VII

informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.