Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11126 de 09 de Fevereiro de 1998
Implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os estabelecimentos de ensino pertencentes ao sistema estadual, respeitadas as normas comuns, terão a incumbência de:
I
elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II
administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III
assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV
zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada profissional da educação;
V
prover os meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI
articular-se com as famílias e a comunidade, a fim de criar processos de integração da escola com a sociedade; e
VII
informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.