Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11126 de 09 de Fevereiro de 1998
Implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, bem como serão cobertas com valores decorrentes das vinculações de receitas previstas em lei.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Anual do Estado, os respectivos créditos adicionais para a distribuição dos recursos da Quota Estadual do Salário Educação, nos termos desta Lei.