Artigo 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11126 de 09 de Fevereiro de 1998
Implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A melhoria da qualidade escolar da rede de escolas públicas estaduais, mediante as ações de que trata o artigo 97 da Lei Estadual nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, será estimulada pela atribuição do Prêmio Anual de Qualidade Escolar para os estabelecimentos de ensino, ficando revogada a sua concessão, nos termos do referido artigo, aos servidores neles designados.