Artigo 32, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11126 de 09 de Fevereiro de 1998
Implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Será fixado em lei o vencimento mensal correspondente a 40 (quarenta) horas-trabalho semanais, do Nível 1, e do Nível Especial, ambos para a Classe A, para efeito de cálculo do valor das horas-trabalho do novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
§ 1º
O valor da hora-trabalho será obtido mediante a divisão do vencimento mensal do Nível 1 e do Nível Especial, ambos da Classe A, correspondente a 40 (quarenta) horas-trabalho semanais, pelo total de horas-trabalho mensais que seriam cumpridas neste regime, conforme estabelecido a seguir: onde: HT = hora-trabalho V = vencimento mensal de 40 horas-trabalho mensais 40 = horas-trabalho semanais 4,2 = quatro vírgula duas semanas
§ 2º
O valor da hora-trabalho dos demais níveis de valorização e das demais classes do Novo Plano de Carreira e Remuneração será obtido mediante a incidência dos índices correspondentes às classes e aos níveis titulados.