Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11126 de 09 de Fevereiro de 1998
Implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Prêmio de Produtividade Docente será auferido pelo Professor, desde que:
I
os alunos das turmas sob sua responsabilidade obtenham aprovação, em processo de avaliação externa promovido pela Secretaria da Educação, em prova de conhecimentos, adaptada aos currículos das diferentes séries, superior à meta percentual estabelecida; e
II
o índice de reprovação, incluindo as reprovações por desistência, seja inferior à meta percentual estabelecida.
III
comprovada a qualidade do ensino na aprendizagem do aluno.
Parágrafo único
As metas percentuais serão definidas de acordo com critérios estabelecidos pelo Comitê de Avaliação do Programa.