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Artigo 30, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11126 de 09 de Fevereiro de 1998

Implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.

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Art. 30

O Prêmio de Produtividade Docente será auferido pelo Professor, desde que:

I

os alunos das turmas sob sua responsabilidade obtenham aprovação, em processo de avaliação externa promovido pela Secretaria da Educação, em prova de conhecimentos, adaptada aos currículos das diferentes séries, superior à meta percentual estabelecida; e

II

o índice de reprovação, incluindo as reprovações por desistência, seja inferior à meta percentual estabelecida.

III

comprovada a qualidade do ensino na aprendizagem do aluno.

Parágrafo único

As metas percentuais serão definidas de acordo com critérios estabelecidos pelo Comitê de Avaliação do Programa.