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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11126 de 09 de Fevereiro de 1998

Implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.

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Art. 3º

A participação dos profissionais da educação na elaboração dos projetos pedagógicos das escolas, bem como a participação das comunidades escolares e locais em conselhos escolares ou equivalentes, dar-se-á de acordo com as normas da gestão democrática do ensino público estadual, estabelecidas pela Lei Estadual nº 10.576, de 14 de novembro de 1995.