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Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11126 de 09 de Fevereiro de 1998

Implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.

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Art. 28

O Programa de Avaliação da Produtividade Docente será implementado Progressivamente, na rede estadual de ensino básico.

Parágrafo único

Em 1998, a implementação do Programa dar-se-á em duas séries do ensino fundamental e em uma série do ensino médio, e, em cada ano subseqüente, para duas novas séries, até abranger todas as séries do ensino básico.