Artigo 26, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11126 de 09 de Fevereiro de 1998
Implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Fica instituído o Programa de Avaliação da Produtividade Docente, para todos os titulares de cargos de provimento efetivo de Professor do Magistério Público Estadual, independentemente do Plano de Carreira e do Quadro que integrarem, visando ao desenvolvimento do ensino público estadual e à valorização do Magistério.
§ 1º
O Programa de Avaliação da Produtividade Docente introduz mecanismos de incentivo à atividade profissional, visando à obtenção de resultados concretos de melhoria de desempenho dos Professores, que possibilitem a redução dos desperdícios relativos à capacidade potencial dos recursos humanos e financeiros, bem como o estímulo a projetos inovadores.
§ 2º
O Programa será coordenado e supervisionado por Comitê de Avaliação da Produtividade Docente, a ser criado, mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo, na Secretaria da Educação, e composto por representantes do Governo do Estado, do Magistério Público Estadual, dos alunos e das associações de pais e mestres.
§ 3º
O Comitê de Avaliação da Produtividade Docente estabelecerá, mediante regulamento, os requisitos e as formas de participação dos Professores no Programa, e determinará metas anuais a serem atingidas, em consonância com as estabelecidas pelo Conselho Escolar do respectivo estabelecimento de ensino, para a consecução dos objetivos da política educacional.