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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11126 de 09 de Fevereiro de 1998

Implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.

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Art. 26

Fica instituído o Programa de Avaliação da Produtividade Docente, para todos os titulares de cargos de provimento efetivo de Professor do Magistério Público Estadual, independentemente do Plano de Carreira e do Quadro que integrarem, visando ao desenvolvimento do ensino público estadual e à valorização do Magistério.

§ 1º

O Programa de Avaliação da Produtividade Docente introduz mecanismos de incentivo à atividade profissional, visando à obtenção de resultados concretos de melhoria de desempenho dos Professores, que possibilitem a redução dos desperdícios relativos à capacidade potencial dos recursos humanos e financeiros, bem como o estímulo a projetos inovadores.

§ 2º

O Programa será coordenado e supervisionado por Comitê de Avaliação da Produtividade Docente, a ser criado, mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo, na Secretaria da Educação, e composto por representantes do Governo do Estado, do Magistério Público Estadual, dos alunos e das associações de pais e mestres.

§ 3º

O Comitê de Avaliação da Produtividade Docente estabelecerá, mediante regulamento, os requisitos e as formas de participação dos Professores no Programa, e determinará metas anuais a serem atingidas, em consonância com as estabelecidas pelo Conselho Escolar do respectivo estabelecimento de ensino, para a consecução dos objetivos da política educacional.