Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11126 de 09 de Fevereiro de 1998
Implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A remuneração dos contratos temporários será de acordo com as horas contratadas, nelas incluído o número correspondente de horas necessárias para cumprir o disposto no § 4.o do art. 2.º da Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008.