Artigo 21, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11126 de 09 de Fevereiro de 1998
Implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, segundo os critérios previstos no artigo anterior, serão constituídas comissões integradas por:
I
um representante da respectiva Coordenadoria Regional de Educação;
II
um representante do segmento magistério indicado por sua entidade de representação;
III
um representante regional do segmento pais indicado por seus pares;
IV
um representante de escola técnica, no caso de contratação para essas escolas.