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Artigo 21, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11126 de 09 de Fevereiro de 1998

Implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.

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Art. 21

Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, segundo os critérios previstos no artigo anterior, serão constituídas comissões integradas por:

I

um representante da respectiva Coordenadoria Regional de Educação;

II

um representante do segmento magistério indicado por sua entidade de representação;

III

um representante regional do segmento pais indicado por seus pares;

IV

um representante de escola técnica, no caso de contratação para essas escolas.