Artigo 20, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11126 de 09 de Fevereiro de 1998
Implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Para as contratações emergências terão prioridade os candidatos que:
I
possuírem titulação na área de conhecimento correspondente à habilitação específica declarada no ato de inscrição;
II
terem sido aprovados em concurso público para o magistério estadual do Rio Grande do Sul;
III
estiverem frequentando curso superior em licenciatura cujo semestre será definido no edital de inscrição;
IV
aceitarem suprir as vagas oferecidas em local com dificuldade de provimento, mediante declaração por escrito;
V
apresentarem atestado de desempenho em função docente;
VI
adequarem-se a outros critérios definidos em edital.