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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11126 de 09 de Fevereiro de 1998

Implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.

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Art. 20

Para as contratações emergências terão prioridade os candidatos que:

I

possuírem titulação na área de conhecimento correspondente à habilitação específica declarada no ato de inscrição;

II

terem sido aprovados em concurso público para o magistério estadual do Rio Grande do Sul;

III

estiverem frequentando curso superior em licenciatura cujo semestre será definido no edital de inscrição;

IV

aceitarem suprir as vagas oferecidas em local com dificuldade de provimento, mediante declaração por escrito;

V

apresentarem atestado de desempenho em função docente;

VI

adequarem-se a outros critérios definidos em edital.