Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11126 de 09 de Fevereiro de 1998
Implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Sistema Estadual de Ensino, a ser reestruturado em lei e organizado em regime de colaboração, deverá atender à política nacional de educação, emanada da União, e se articular com os diferentes níveis e sistemas, observadas as disposições da Constituição Federal, da Lei Federal nº 9.394, de 20 dezembro de 1996, e demais disposições legais aplicáveis, compreendendo:
I
as instituições e estabelecimentos de ensino mantidos pelo Poder Público estadual;
II
as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III
as instituições e estabelecimentos de ensino fundamental e médio criados e mantidos pela iniciativa privada; e
IV
os órgãos de educação estaduais.
§ 1º
O Estado adaptará sua legislação educacional e de ensino às disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no prazo definido no caput de seu artigo 88.
§ 2º
Os municípios poderão optar por se integrar ao Sistema Estadual de Ensino ou por compor com o Estado um sistema único de educação básica.