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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11126 de 09 de Fevereiro de 1998

Implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.

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Art. 2º

O Sistema Estadual de Ensino, a ser reestruturado em lei e organizado em regime de colaboração, deverá atender à política nacional de educação, emanada da União, e se articular com os diferentes níveis e sistemas, observadas as disposições da Constituição Federal, da Lei Federal nº 9.394, de 20 dezembro de 1996, e demais disposições legais aplicáveis, compreendendo:

I

as instituições e estabelecimentos de ensino mantidos pelo Poder Público estadual;

II

as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;

III

as instituições e estabelecimentos de ensino fundamental e médio criados e mantidos pela iniciativa privada; e

IV

os órgãos de educação estaduais.

§ 1º

O Estado adaptará sua legislação educacional e de ensino às disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no prazo definido no caput de seu artigo 88.

§ 2º

Os municípios poderão optar por se integrar ao Sistema Estadual de Ensino ou por compor com o Estado um sistema único de educação básica.