Artigo 19, Parágrafo 7 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11126 de 09 de Fevereiro de 1998
Implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para fins do artigo anterior, somente serão admitidas contratações temporárias de candidatos constantes do Cadastro de Contratações Temporárias, sendo que as inscrições no mesmo terão validade por prazo não superior a 3 (três) anos.
§ 1º
Somente serão admitidos no referido cadastro, candidatos que comprovarem titulação na área de conhecimento ou habilitação a ser lecionada, ou no mínimo, apresentarem atestados de frequência em curso de formação de professores ou em curso de nível superior, na mesma área, ou em áreas afins, preferencialmente a partir do quarto semestre, conforme normas expedidas pelo órgão normativo do Sistema Estadual de Ensino.
§ 2º
Quando os inscritos no Cadastro referido no caput não satisfizerem a demanda específica existente, fica autorizada a publicação de editais, pela Secretaria de Educação, com ampla divulgação nos meios de comunicação locais, abrindo prazo, não inferior a 5 (cinco) dias, para novas inscrições no citado Cadastro.
§ 3º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 14.464, de 17 de janeiro de 2014)
§ 4º
Em caráter excepcional, o atual Cadastro de Contratações Temporárias terá validade até 30 de abril de 2003.
§ 5º
O cadastro de contratações temporárias será reclassificado e publicado, anualmente, até 15 de fevereiro, com base em novos documentos e títulos apresentados pelos candidatos até 20 de janeiro de cada ano.
§ 6º
O Governo do Estado do Rio Grande do Sul deverá dar ampla divulgação nos meios de comunicação locais, informando sobre o prazo e os órgãos públicos onde os candidatos deverão apresentar a documentação necessária para a reclassificação do Cadastro de Contratações Temporárias.
§ 7º
Para os candidatos que não encaminharem novos documentos, será considerada a documentação entregue quando da inscrição no Cadastro.
§ 8º
O Governo do Estado disponibilizará na página oficial da internet as seguintes informações relativas ao Cadastro de Contratações Temporárias, por coordenadoria, município e disciplina:
I
nome do candidatos por ordem de classificação; e
II
titulação/habilitação apresentada.