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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11126 de 09 de Fevereiro de 1998

Implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.

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Art. 18

Fica instituído o Cadastro de Contratações Temporárias para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, em caráter emergencial, nos termos do artigo 19, inciso IV, da Constituição do Estado.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, também, a necessidade de suprir vagas decorrentes da cedência de professores, com formação específica, para cumprir compromissos assumidos pelo Estado com entidades conveniadas, desde que, dos referidos instrumentos, não resulte transferência de matrículas da rede de ensino fundamental do Estado para os municípios.

§ 2º

As contratações emergenciais dependerão de autorização legislativa específica, ficando o Poder Executivo, por esta Lei, autorizado a realizá-las dentro do respectivo ano letivo.