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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11126 de 09 de Fevereiro de 1998

Implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.

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Art. 17

A retribuição pecuniária a que se refere o artigo anterior não será base de cálculo para quaisquer vantagens, não podendo ser incorporada aos proventos.