Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11126 de 09 de Fevereiro de 1998
Implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A retribuição pecuniária a que se refere o artigo anterior não será base de cálculo para quaisquer vantagens, não podendo ser incorporada aos proventos.