Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11126 de 09 de Fevereiro de 1998
Implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os integrantes do Cadastro, quando chamados para o exercício de atividades, farão jus a uma retribuição pecuniária, estabelecida na forma dos artigos 33 e 34 desta Lei, em horas-trabalho, conforme a duração do programa ou projeto a ser executado, a ser percebida cumulativamente com os respectivos proventos.
Parágrafo único
Quando o programa ou projeto for executado mediante convênio ou financiado por entidade privada, o valor da retribuição pecuniária constará do respectivo instrumento.