Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11126 de 09 de Fevereiro de 1998
Implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Fica criado, na Secretaria da Educação, o Cadastro de Colaboradores do Ensino, constituído por membros inativos do Magistério Público Estadual, com a finalidade de atuar, de forma supletiva, na execução de programas e projetos especiais transitórios, de iniciativa pública ou privada, da comunidade escolar ou do próprio docente, a serem definidos em plano anual, estabelecido de acordo com os objetivos do desenvolvimento da educação no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º
Entre os programas e projetos especiais previstos no caput incluem-se aulas de suporte pedagógico para alunos com dificuldades de aprendizagem, cursos extracurriculares visando à qualificação para o trabalho e ao preparo para o exercício da cidadania, assistência ao educando em atividades extraclasse e outros que vierem a ser definidos.
§ 2º
Os programas e projetos a que se refere este artigo deverão ser submetidos à aprovação de comissão especialmente criada para tal fim, na Secretaria da Educação.