JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11126 de 09 de Fevereiro de 1998

Implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Fica criado, na Secretaria da Educação, o Cadastro de Colaboradores do Ensino, constituído por membros inativos do Magistério Público Estadual, com a finalidade de atuar, de forma supletiva, na execução de programas e projetos especiais transitórios, de iniciativa pública ou privada, da comunidade escolar ou do próprio docente, a serem definidos em plano anual, estabelecido de acordo com os objetivos do desenvolvimento da educação no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

Entre os programas e projetos especiais previstos no caput incluem-se aulas de suporte pedagógico para alunos com dificuldades de aprendizagem, cursos extracurriculares visando à qualificação para o trabalho e ao preparo para o exercício da cidadania, assistência ao educando em atividades extraclasse e outros que vierem a ser definidos.

§ 2º

Os programas e projetos a que se refere este artigo deverão ser submetidos à aprovação de comissão especialmente criada para tal fim, na Secretaria da Educação.