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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11126 de 09 de Fevereiro de 1998

Implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.

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Art. 10

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado, a participação percentual de alunos matriculados, em cada município, nas redes estadual e municipal de ensino fundamental, em relação ao total de alunos matriculados no ensino fundamental de ambas as redes públicas, bem como a previsão anual de ingresso do Salário-Educação.

§ 1º

Igualmente, o Governo do Estado publicará, anualmente, o número de alunos da rede de ensino fundamental transportados em cada município e em todo o Estado, apurados pelo grupo referido no parágrafo 6º do artigo 6º desta Lei.

§ 2º

Enquanto não forem publicados os dados referidos no parágrafo 1º deste artigo, os recursos financeiros previstos no inciso II do artigo anterior serão transferidos para uma conta especial remunerada no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A.

§ 3º

Os saldos dos recursos financeiros da conta especial remunerada referida no parágrafo anterior serão também destinados aos municípios, conforme o critério definido no inciso II do artigo 9º.

§ 4º

As disposições constantes nos parágrafos deste artigo vigorarão durante o exercício de 1998.