Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11126 de 09 de Fevereiro de 1998
Implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica implantado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, com a finalidade de promover e incentivar, com a colaboração da sociedade e dos municípios, o pleno desenvolvimento da pessoa, o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho, mediante:
I
a elaboração e a execução de políticas e planos educacionais, bem como a instituição de sistema estadual de ensino, de acordo com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as ações do Estado e as dos seus municípios;
II
a articulação das questões educacionais com o Fórum Estadual de Educação;
III
a organização, manutenção e desenvolvimento dos órgãos e instituições oficiais do sistema estadual de ensino;
IV
a instituição de formas de colaboração com os municípios, na oferta do ensino fundamental, as quais deverão assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis entre Estado e municípios;
V
a instituição de formas de parceria e colaboração com associações, conselhos comunitários, empresas privadas, entidades representativas e órgãos afins;
VI
a garantia de valorização e de remuneração condigna para os profissionais da educação;
VII
a observância de padrões de qualidade no ensino público, que garantam a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem;
VIII
o atendimento do ensino obrigatório, com a criação de formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior, e o oferecimento, com prioridade, do ensino médio; e
IX
o estabelecimento de novas fontes de financiamento, visando à progressiva obtenção de recursos.