Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11042 de 18 de Novembro de 1997
Reconhece a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos e estabelece normas para que sejam indenizadas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O montante da indenização prevista nesta Lei não será superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nem inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo sua fixação levar em conta a extensão e gravidade das seqüelas apresentadas pelo ex-preso ou ex-detido, considerando:
I
existência de danos físicos ou psicológicos;
II
existência de nexo de casualidade com a detenção referida no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único
Para a fixação do quantum da indenização a Comissão, sempre que necessário, determinará a realização de perícia.