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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11042 de 18 de Novembro de 1997

Reconhece a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos e estabelece normas para que sejam indenizadas.

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Art. 5º

O montante da indenização prevista nesta Lei não será superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nem inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo sua fixação levar em conta a extensão e gravidade das seqüelas apresentadas pelo ex-preso ou ex-detido, considerando:

I

existência de danos físicos ou psicológicos;

II

existência de nexo de casualidade com a detenção referida no artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único

Para a fixação do quantum da indenização a Comissão, sempre que necessário, determinará a realização de perícia.