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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11041 de 14 de Novembro de 1997

Altera dispositivos da Lei nº 10.794, de 30 de maio de 1996, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os artigos 1º e 3º da Lei nº 10.794, de 30 de maio de 1996, passam a vigorar com a redação seguinte: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, autorizado a proceder à comercialização de áreas industriais, de propriedade do Estado, nos Municípios de Montenegro/RS e Triunfo/RS, observadas as disposições contidas no Decreto nº 32.666, de 27 de outubro de 1987 § 2º - ... § 3º - Os recursos advindos da comercialização de áreas industriais do Estado, nos Municípios de Montenegro/RS e Triunfo/RS, na forma disciplinada no Decreto nº 32.666, de 27 de outubro de 1987, integrará o Orçamento da Secretariado Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, em rubrica própria, com finalidade de investimentos em infra-estrutura básica nos Distritos Industriais do Estado."