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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11041 de 14 de Novembro de 1997

Altera dispositivos da Lei nº 10.794, de 30 de maio de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL, FAÇO SABER, em cumprimento ao dispositivo no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de novembro de 1997.


Art. 1º

Os artigos 1º e 3º da Lei nº 10.794, de 30 de maio de 1996, passam a vigorar com a redação seguinte: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, autorizado a proceder à comercialização de áreas industriais, de propriedade do Estado, nos Municípios de Montenegro/RS e Triunfo/RS, observadas as disposições contidas no Decreto nº 32.666, de 27 de outubro de 1987 § 2º - ... § 3º - Os recursos advindos da comercialização de áreas industriais do Estado, nos Municípios de Montenegro/RS e Triunfo/RS, na forma disciplinada no Decreto nº 32.666, de 27 de outubro de 1987, integrará o Orçamento da Secretariado Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, em rubrica própria, com finalidade de investimentos em infra-estrutura básica nos Distritos Industriais do Estado."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11041 de 14 de Novembro de 1997