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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10955 de 30 de Abril de 1997

Cria o Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS e dá outras providências.

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Art. 4º

A remuneração mensal dos servidores ocupantes dos cargos efetivos das carreiras do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - será por meio de subsídio, nos termos dos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal, conforme fixado em lei. (Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024) Parágrafo único O subsídio correspondente a cada nível de cada grau da carreira é fixado para a jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

§ 2º

E T A D O