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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10955 de 30 de Abril de 1997

Cria o Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS e dá outras providências.

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Art. 3º

Integram o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS as seguintes carreiras:

i

Carreira de Especialista em Trânsito, de nível superior;

ii

Carreira de Técnico em Trânsito, de nível técnico;

iii

Carreira de Assistente em Trânsito, de nível médio. (Tabela transferida para o parágrafo 1º deste artigo pela Lei nº 13.032, de 03 de setembro de 2008) (Tabela transferida para o parágrafo 1º deste artigo pela Lei nº 13.032, de 03 de setembro de 2008)

§ 1º

O Quadro das Carreiras a que se refere o “caput” é composto por cargos de provimento efetivo, com ingresso inicial, no grau “A”, mediante concurso público de provas ou de provas e de títulos, para os cargos de nível superior e, por concurso público de provas para os cargos de nível médio e, nos graus subsequentes, mediante promoções. (Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 2º

Os cargos efetivos a que se refere o § 1° são estruturados em seis graus (A, B, C, D, E e F) e três níveis (I, II e III), sendo seus ocupantes regidos pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994 - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul e legislação estatutária complementar, conforme quantitativo, atribuições e especificações definidos em lei.

§ 3º

Os cargos efetivos da autarquia serão exercidos no regime normal de 40 horas semanais, podendo, a pedido do servidor e com a anuência do Diretor-Geral do DETRAN/RS, o regime de trabalho ser reduzido para 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais, ao que corresponderá proporcional redução de remuneração, permitido o retorno ao regime normal de trabalho, a pedido ou de ofício, observados o interesse e a necessidade de recursos humanos do DETRAN/RS.

§ 4º

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 5º

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 6º

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 7º

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

a

a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 13.032, de 03 de setembro de 2008)

b

b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 13.032, de 03 de setembro de 2008)

c

c) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 13.032, de 03 de setembro de 2008)

d

d) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 13.032, de 03 de setembro de 2008)

§ 8º

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 9º

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 10

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)