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Artigo 9º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10913 de 03 de Janeiro de 1997

Institui o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, e cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor e dá outras providências.

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Art. 9º

Constituem recursos financeiros do Fundo Estadual Defesa do Consumidor:

I

as parcelas dos valores arrecadados em decorrência da aplicação das multas previstas no artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

II

as dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

III

o produto das indenizações e multas oriundas de condenações judiciais em ações civis públicas e em ações coletivas referentes a relações de consumo, previstas pela legislação federal;

IV

os recursos oriundo da cobrança de taxas ou custas que forem criadas em decorrência da prestação de serviços, pelo Estado, na área de defesa do consumidor;

V

recursos advindos da assinatura de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

VI

transferências do fundo congênere de âmbito nacional;

VII

recursos originários de contribuições, donativos e legados de pessoas física, e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VIII

saldos de exercícios anteriores; e

IX

recursos provindos de outras fontes que lhe venham a ser concedidos.

Parágrafo único

Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor serão aplicados na reparação dos danos e no financiamento de despesas, processuais relativas à atividade pericial em ações civis públicas ou ações coletivas referentes às infrações da ordem econômica e de direitos difusos e coletivos dos consumidores, na promoção de eventos educativos e científicos, na edição de material informativo, no estímulo à criação e ao desenvolvimento de programas municipais e de entidades civis de defesa do consumidor, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da Política Estadual de Relações de Consumo.

Art. 9º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10913 /1997