JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10913 de 03 de Janeiro de 1997

Institui o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, e cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Constituem recursos financeiros do Fundo Estadual Defesa do Consumidor:

I

as parcelas dos valores arrecadados em decorrência da aplicação das multas previstas no artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

II

as dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

III

o produto das indenizações e multas oriundas de condenações judiciais em ações civis públicas e em ações coletivas referentes a relações de consumo, previstas pela legislação federal;

IV

os recursos oriundo da cobrança de taxas ou custas que forem criadas em decorrência da prestação de serviços, pelo Estado, na área de defesa do consumidor;

V

recursos advindos da assinatura de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

VI

transferências do fundo congênere de âmbito nacional;

VII

recursos originários de contribuições, donativos e legados de pessoas física, e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VIII

saldos de exercícios anteriores; e

IX

recursos provindos de outras fontes que lhe venham a ser concedidos.

Parágrafo único

Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor serão aplicados na reparação dos danos e no financiamento de despesas, processuais relativas à atividade pericial em ações civis públicas ou ações coletivas referentes às infrações da ordem econômica e de direitos difusos e coletivos dos consumidores, na promoção de eventos educativos e científicos, na edição de material informativo, no estímulo à criação e ao desenvolvimento de programas municipais e de entidades civis de defesa do consumidor, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da Política Estadual de Relações de Consumo.

Art. 9º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10913 /1997