Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10913 de 03 de Janeiro de 1997
Institui o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, e cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Constituem recursos financeiros do Fundo Estadual Defesa do Consumidor:
I
as parcelas dos valores arrecadados em decorrência da aplicação das multas previstas no artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
II
as dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III
o produto das indenizações e multas oriundas de condenações judiciais em ações civis públicas e em ações coletivas referentes a relações de consumo, previstas pela legislação federal;
IV
os recursos oriundo da cobrança de taxas ou custas que forem criadas em decorrência da prestação de serviços, pelo Estado, na área de defesa do consumidor;
V
recursos advindos da assinatura de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais, estrangeiros ou internacionais;
VI
transferências do fundo congênere de âmbito nacional;
VII
recursos originários de contribuições, donativos e legados de pessoas física, e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VIII
saldos de exercícios anteriores; e
IX
recursos provindos de outras fontes que lhe venham a ser concedidos.
Parágrafo único
Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor serão aplicados na reparação dos danos e no financiamento de despesas, processuais relativas à atividade pericial em ações civis públicas ou ações coletivas referentes às infrações da ordem econômica e de direitos difusos e coletivos dos consumidores, na promoção de eventos educativos e científicos, na edição de material informativo, no estímulo à criação e ao desenvolvimento de programas municipais e de entidades civis de defesa do consumidor, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da Política Estadual de Relações de Consumo.