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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10913 de 03 de Janeiro de 1997

Institui o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, e cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica criado o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor FECON, junto à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, dotado à autonomia administrativa e financeira e destinado ao custeio e/ou financiamento das ações referentes à Política Estadual de Relações do Consumo,

Parágrafo único

Os recursos financeiros vinculados a o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor serão administrados pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, a quem compete praticar todos os atos necessários à sua gestão, inclusive abrir e movimentar contas bancarias, tudo em conformidade com as diretrizes de programas em execução no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e com o plano de aplicação dos recursos devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10913 /1997