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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10913 de 03 de Janeiro de 1997

Institui o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, e cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor e dá outras providências.

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Art. 6º

As decisões do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença de, no mínimo, um terço de representantes das instituições representadas, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10913 /1997