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Artigo 5º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10913 de 03 de Janeiro de 1997

Institui o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, e cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor será constituído pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

I

um representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

II

um representante da Secretaria da Justiça e Segurança;

III

um representante da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;

IV

um representante da Secretaria da Fazenda;

V

um representante da Secretaria da Educação;

VI

um representante do Ministério Público Estadual;

VII

um represente da Procuradoria-Geral do Estado;

VIII

um representante da Defensoria Pública do Estado;

IX

dois representantes das associações com finalidade institucional de defesa dos direitos do consumidor, sediados na Capital do Estado;

X

dois representantes das associações com finalidade institucional de defesa dos direitos do consumidor, sediadas em outros municípios do Estado;

XI

um representante de instituições ligadas à pesquisa e ao desenvolvimento dos direitos dos consumidores;

XII

um representante da FAMURS;

XIII

um representante da Federação das Associações Comerciais do Estado do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;

XIV

um representante da Federação das Industrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;

XV

dois representantes de entidades sindicais dos trabalhadores no Rio Grande do Sul.

§ 1º

O Presidente do Conselho ser à eleito dentre os membros representantes dos órgãos públicos, por maioria simples de votos dos conselheiros nomeados.

§ 2º

Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e terão seus nomes encaminhados pelo Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social ao Chefe do Poder Executivo, para os fins de nomeação.

§ 3º

Os conselheiros terão mandato de dois anos, renovável por igual período, e não perceberão qualquer remuneração pela participação no Conselho, cujas atividades serão consideradas de relevante interesse público.

§ 4º

O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

Art. 5º, VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10913 /1997